segunda-feira, 13 de outubro de 2014


(De Edson Pinto da Silveira)

Provedor de Internet x Serviço de Telecomunicação

Advogado no Oliveira Ramos, Maia e Advogados Associados
A decisão ratifica a diferença primordial entre os dois tipos de serviço. .

Em primeira instância, o réu foi inocentado pelo juiz, que entendeu não ter havido a ocorrência de crime algum, mas de “mera infração administrativa”. Isso porque a empresa não atuava como exploradora de serviço de telecomunicação. Tratava-se, apenas, de uma provedora de serviços de internet que redistribuía o sinal recebido de outra empresa – esta autorizada pela Anatel –, mediante contrato legal e regular.

Insatisfeito, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região. Alegou que “o Serviço de Comunicação Multimídia explorado pelo recorrido (…) constitui um desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, tipificado criminalmente, caso não outorgado pelo órgão competente”.

O argumento, no entanto, foi rechaçado pelo relator da ação no Tribunal, desembargador federal Mário César Ribeiro. No voto, o magistrado explicou que há uma diferença fundamental entre os dois tipos de serviços relacionados à internet: o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Valor Adicionado (SVA) – que é o provedor de acesso à internet.
A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) absolveu um empresário do Piauí da acusação de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, por distribuir serviço de provedor de internet sem autorização da Agência.

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